O que está em causa é o Decreto-Lei n.º 59/2021 que entrou em vigor no dia 1 de novembro de 2021. Esta nova legislação, fiscalizada pela ASAE, determina no Artigo 3.º que “qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas“.
Esta informação deve ser disponibilizada “começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas”. Quando “não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: a) ‘Chamada para a rede fixa nacional‘; b) ‘Chamada para rede móvel nacional‘”.
Segundo a ASAE “o Decreto-Lei n.º 59/2021 veio esclarecer e densificar as regras a que se encontra sujeita a disponibilização de linhas telefónicas para contacto do consumidor, devendo ser garantido que este não pagará mais do que a tarifa de base aquando do seu contacto com o profissional que disponibilize uma linha telefónica para ser contactado em relação ao contrato celebrado. Entenda-se como profissional “qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”, sublinha a ASAE.
Se quiser evitar multas – que podem chegar até aos 90.000€, nos casos mais graves – aplique estas alterações no seu website.
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